- 1 -Nos hipermercados com área bruta superior a 2.000 m2 e inferior ou igual a 4000 m2, é obrigatória a existência de uma área de estacionamento no interior do lote, equivalente a 5 lugares de estacionamento para veículos ligeiros por cada 100 m2 de área bruta de vendas e, mais um lugar de estacionamento para veículo pesado por cada 500 m2 de área bruta de construção destinada ao armazenamento ou exposição de produtos.
- 2 -Nos hipermercados com superfície bruta superior a 4000 m2 e nos edifícios destinados a comércio grossista de superfície idêntica, é obrigatória a existência de área de estacionamento no interior do lote, cuja dimensão deverá ser definida por estudo especifico a apresentar pelo promotor, nos termos legais em vigor, nunca podendo ser inferior à estabelecida no número anterior.
- 3 -Os centros comerciais, os grandes armazéns e os hipermercados, são comparáveis, para efeitos de cálculo das necessidades de estacionamento, aos hipermercados de área bruta inferior a 4000 m2.
- 4 -Em todas as situações previstas no presente artigo, e independentemente da necessidade de dar cumprimento ao estabelecido no Decreto-Lei n.º 258/92 de 20 de novembro, é obrigatória a apresentação de um estudo de tráfego nos termos estabelecidos na alínea c) do artigo anterior.
- 5 -Em complemento das áreas de estacionamento definidas nos números anteriores deve ser considerada uma área destinada a estacionamento de empregados com o dimensionamento a definir com base em estudos específicos.
Artigo 119.º — Hipermercados e edifícios destinados a comércio grossista
Vigente desde: 17/05/2018