- 1 -Nos edifícios destinados a estabelecimentos hoteleiros, as áreas a reservar para estacionamento correspondem a 2 lugares de estacionamento para veículos ligeiros por cada 5 quartos.
- 2 -Para além da área necessária ao estacionamento de veículos ligeiros, deve ainda ser prevista uma área para o estacionamento de veículos pesados de passageiros a determinar caso a caso em função da dimensão e localização da unidade hoteleira, assim como área destinada a cargas e descargas.
- 3 -No caso do equipamento hoteleiro incluir salas de espetáculo ou de reuniões aplica-se o previsto no artigo anterior.
- 4 -Nos espaços urbanizáveis de vocação turística deve prever-se adicionalmente uma área mínima de estacionamento de um lugar para o parqueamento de veículo pesado de passageiros por cada 50 quartos.
Artigo 123.º — Estabelecimentos hoteleiros
Vigente desde: 17/05/2018