- 1 -Para a instalação de equipamentos coletivos, designadamente de natureza escolar (básica, secundária e universitária), desportiva e hospitalar, devem ser definidas, caso a caso, as condições de acessibilidade e necessidades de estacionamento.
- 2 -Devem ser previstas áreas para estacionamento dos utentes e dos funcionários e quando for caso disso, para abastecimento (cargas e descargas).
Artigo 124.º — Equipamentos coletivos
Vigente desde: 17/05/2018