- 1 -Nos loteamentos urbanos são obrigatórias as áreas de estacionamento estabelecidas nos artigos anteriores com as seguintes adaptações:
- a)Uso Habitacional:
1,5 lugar/fogo;
No interior do lote deverá ser previsto no mínimo 1 lugar por fogo.
- b)Outros Usos:
2,5 lugares por cada 100 m2 de área útil quando: S.T.P. (menor que) 500 m2;
4 lugares por cada 100 m2 de área útil quando: S.T.P. (igual ou maior que) 500 m2;
No interior do lote deve ser previsto no mínimo 1,5 lugares por cada 100 m2 de S.T.P..
- a)Uso Habitacional:
- 2 -Em alternativa é admitida a construção de estacionamento em silo, servindo mais do que um lote, desde que se assegure o número mínimo de lugares de estacionamento.
- 3 -O disposto no número anterior poderá ser dispensado nos lotes destinados a construções de habitação social e de habitação de custos controlados, relativamente aos quais apenas será exigível uma área para estacionamento nos espaços públicos anexos às vias de circulação rodoviária equivalente a 1,5 veículos por fogo.
Artigo 125.º — Loteamentos
Vigente desde: 17/05/2018