- 1 -Nos loteamentos urbanos previstos nos artigos 47.º e 50.º relativos a loteamentos industriais e nos previstos no Capítulo XI deste regulamento, deve ser cedido ao Município lote ou lotes com capacidade de construção, correspondente a 10 % da S.T.P., a qual passará a constituir uma reserva para solo urbano.
- 2 -Na cedência referida no número anterior, o lote ou lotes a ceder à C.M.S. devem garantir uma edificabilidade correspondente à edificabilidade média dos restantes lotes.
- 3 -Nos casos em que se verificar a impossibilidade prática da cedência nas condições mencionadas nos números anteriores, serão admitidas, em sua substituição, formas legais de compensação ao Município.
Artigo 131.º — Reserva de solo urbano municipal
Vigente desde: 17/05/2018