Até à aprovação do respetivo projeto de execução, não é permitida qualquer edificação nas zonas de proteção aos nós assinaladas na Planta de Ordenamento e definidas por um círculo com um raio de 50 m com centro na intersecção dos eixos das vias da rede municipal.
Artigo 135.º — Zonas de proteção a nós e cruzamentos
Vigente desde: 17/05/2018