- 1 -Para as vias da rede municipal a construir e integradas no sistema primário do PDMS, fica reservado um espaço canal com 100 m de largura, correspondente a 50 metros para cada lado do eixo até à aprovação do respetivo projeto de execução ou entrada em vigor de Plano de Urbanização ou Plano de Pormenor que os integrem.
- 2 -Para as vias da rede municipal a construir e integradas no sistema secundário do PDMS fica reservado um espaço canal com 20 metros de largura, correspondente a 10 metros para cada lado do eixo até à aprovação do respetivo projeto de execução ou dos Planos de Urbanização ou Planos de Pormenor que os integrem.
Artigo 134.º — Disposições transitórias relativas aos espaços canais rodoviários
Vigente desde: 17/05/2018