- 1 -As áreas de proteção complementar do tipo I integram os espaços de enquadramento e de uso mais intensivo do solo, onde se pretende compatibilizar a intervenção humana e o desenvolvimento social e económico local com os valores naturais e paisagísticos e os objetivos de conservação na natureza. São áreas que podem exibir a presença de habitats ou de espécies da fauna e da flora constantes dos anexos da Diretiva n.º 92/43/CEE (diretiva habitat), cuja ocorrência e viabilidade se encontra associada às atividades tradicionais nestas áreas, bem como os solos com aptidão para a vitivinicultura ou integrados na RAN ou na REN.
- 2 -Constituem objetivos prioritários das áreas de proteção complementar do tipo I a promoção, valorização e compatibilização das atividades rurais tradicionais, nomeadamente de natureza agrícola, pastoril ou florestal que constituam o suporte dos valores da natureza e valorização da paisagem. Nestas áreas deverão aplicar-se medidas de gestão que promovam o uso sustentável dos recursos, garantindo o desenvolvimento socioeconómico local. É nesta tipologia de regime de proteção que se deverão promover programas e atividades de animação e sensibilização ambiental de turismo de natureza que noutras áreas de nível de proteção superior deverão ser evitadas por forma a salvaguardar a excecionalidade ou relevância dos valores naturais presentes.
- 3 -Nestas áreas ficam sujeitos a parecer prévio vinculativo do ICNF, IP as obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração e conservação quando associadas às seguintes atividades:
- a)Agrícola ou pastorícia;
- b)Turismo da natureza nas tipologias de empreendimentos turismo em espaço rural e turismo de habitação.
- 4 -As obras de construção referidas no número anterior, de apoio à atividade, de turismo ou de habitação, ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos:
- a)As novas edificações devem ser do tipo de construções ligeiras e integrar-se na envolvente natural e construída em compatibilidade com os valores paisagísticos, ecológicos e culturais em presença;
- b)As atividades agrícola ou de pastorícia, com as respetivas construções de apoio, e a atividade de turismo de natureza devem ser justificadas e viabilizadas por projetos específicos, considerados economicamente viáveis pelas entidades com competência na matéria;
- c)Admite-se a construção de um edifício para uso residencial do proprietário, ou do responsável pela atividade económica, por cada propriedade;
- d)O abandono da atividade económica obriga à remoção de todas as construções autorizadas ao abrigo do número anterior e à reposição da situação anterior;
- e)O abastecimento de energia elétrica, caso não exista rede pública, deve ser assegurado por sistema autónomo ou ser subterrâneo;
- f)A instalação de linhas de telecomunicações deve ser subterrânea;
- g)Cada proprietário deve salvaguardar a aplicação das medidas de redução do risco de incêndio, de forma a assegurar a proteção aos aglomerados populacionais, às edificações isoladas e aos parques industriais, previstos no Decreto-Lei n.º 156/2004, de 30 de junho.
- h)Cada propriedade deve assegurar um sistema autónomo de combate a incêndios, nomeadamente com a implementação de bocas-de-incêndio, de acordo com projeto da especialidade aprovado pelas entidades com competência na matéria;
- 5 -As edificações referidas no n.º 3 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
- a)Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta data:
- i)Área mínima da parcela edificável - 10 ha;
- ii)Área bruta de construção máxima:
Edifício residencial - 200 m2;
Projetos de turismo de natureza - 500 m2;
- iii)Índice de construção - 0,0025;
- iv)Índice de impermeabilização - 0,004;
- v)Número máximo de pisos - um;
- vi)Altura total máxima - 4,5 m;
- b)Nas parcelas resultantes de fracionamento posterior à data de 24 de agosto de 2005:
- i)Área mínima da parcela edificável - 20 ha;
- ii)Área bruta de construção máxima:
Edifício residencial - 200 m2;
Projetos de turismo de natureza - 500 m2;
- iii)Índice de construção - 0,0015;
- iv)Índice de impermeabilização - 0,002;
- v)Número máximo de pisos - um;
- vi)Altura total máxima - 4,5 m.
- a)Nas parcelas de terreno já existentes à data de 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta data:
- 6 -Quando se trate de obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação as construções preexistentes são contabilizadas para o cálculo dos parâmetros referidos no número anterior.
- 7 -É permitida a conservação das infraestruturas rodoviárias existentes.
Artigo 149.º — Áreas de Proteção Complementar do tipo I
Vigente desde: 17/05/2018