- 1 -As áreas não abrangidas pelo regime de proteção são todas aquelas que não são abrangidas pelos estatutos de proteção definidos na secção II do presente capítulo, sem prejuízo da demais legislação em vigor.
- 2 -As áreas não abrangidas pelo regime de proteção, encontram-se assinaladas na planta de Ordenamento - Zonas de proteção e salvaguarda dos recursos e valores naturais do PNA e incluem os perímetros urbanos, com exceção do Portinho da Arrábida, as áreas de indústria extrativa e as áreas de indústria cimenteira.
- 3 -Uma vez caducada ou revogada a licença de exploração, ou no caso de encerramento de uma pedreira, após o cumprimento do respetivo plano ambiental e de recuperação e de recuperação paisagística, as áreas anteriormente afetadas a este uso serão integradas nas áreas de proteção parcial do tipo I ou do tipo II.
Artigo 152.º — Âmbito e regime
Vigente desde: 17/05/2018