- 1 -Para efeitos de ocupação do solo, quando uma parcela de terreno, inserida na área sujeita aos regimes de proteção integrar mais de uma área de proteção com edificabilidade admitida no presente regulamento são aplicáveis as seguintes regras:
- a)As condições de edificabilidade resultam da média ponderada dos índices e dos demais parâmetros aplicáveis a cada uma das áreas de proteção acima referidas;
- b)Qualquer construção deve ser localizada na zona da parcela integrada na área de proteção onde é permitido maior índice de ocupação;
- c)Para a definição da superfície mínima da parcela para construção, a área da parcela deve ser igual ou superior à superfície mínima para edificabilidade da área de proteção mais restritiva;
- 2 -As parcelas de terreno que integram áreas de proteção sem edificabilidade admitida no presente regulamento não podem ser consideradas para o cálculo da parcela edificável.
Artigo 151.º — Concorrência de áreas de proteção
Vigente desde: 17/05/2018