- 1 -As novas edificações devem enquadrar-se na paisagem natural envolvente, ficando sujeitas a critérios de qualidade ao nível do partido arquitetónico adotado, dos cromatismos e dos materiais utilizados, não podendo ultrapassar o número de dois pisos acima do solo e altura máxima de 6,5 m.
- 2 -Nos terrenos cujos fundos estejam a um nível inferior ao da frente e cujo declive seja superior a 20 % só pode existir um piso acima da cota da referida frente desde que não exceda 6,5 m, medidos do ponto de menor cota até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço.
- 3 -Nas áreas de proteção complementar a distância de qualquer nova construção a implantar relativamente ao limite do terreno não pode ser inferior a 6 m.
- 4 -As vedações de delimitação dos terrenos devem obrigatoriamente respeitar os seguintes condicionamentos:
- a)Devem ser implantadas de forma a assegurar a sua integração paisagística;
- b)Devem ser feitas com recurso ao uso de uma de duas alternativas, devidamente justificadas:
- i)Fiadas de arame liso com espaçamento mínimo de 0,2 m entre si e ao solo, suportadas por postes de madeira tratada com espaçamento mínimo de 4 m entre si;
- ii)Rede ovelheira, com malha diferenciada e com maior espaçamento orientado para baixo, a pelo menos 0,2 m do solo, com uma altura máxima de 1,40 m, suportada por postes de madeira tratada com espaçamento mínimo de 4 m entre si.
- 5 -Todos os projetos de arquitetura a desenvolver deverão ser obrigatoriamente da autoria de arquitetos.
- 6 -Todos os projetos de arquitetura paisagista a desenvolver deverão ser obrigatoriamente da autoria de arquitetos paisagistas.
Artigo 155.º — Edificações e infraestruturas
Vigente desde: 17/05/2018