- 1 -As áreas de proteção total compreendem as zonas onde predominam sistemas de valores naturais e paisagísticos de reconhecido valor e interesse, com elevado grau de naturalidade, que assumem, no seu conjunto, um carácter excecional com elevada sensibilidade ecológica. As áreas de proteção total integram exemplos representativos dos principais habitats subaquáticos, intertidais e dunares, correspondendo respetivamente a áreas de maternidade e crescimento (nursery) para espécies aquáticas, a áreas de sapal, locais de alimentação e repouso de aves aquáticas, e áreas particularmente importantes de dunas, assim como outros locais de repouso, alimentação e reprodução críticos para a conservação da avifauna aquática.
- 2 -As áreas de proteção total têm como objetivos:
- a)Garantir a manutenção dos elementos e dos processos naturais em estado tendencialmente imperturbável;
- b)Preservar amostras ecologicamente representativos num estado dinâmico e evolutivo;
- c)Constituir uma reserva de biodiversidade aquática estuarina;
- d)Garantir condições de tranquilidade necessárias para espécies sensíveis da fauna;
- e)Estabelecer áreas de recuperação populacional e de fonte de recolonização de áreas estuarinas e marinhas adjacentes para espécies aquáticas comercialmente exploradas.
- 3 -Nas áreas de proteção total, a intervenção humana é fortemente condicionada, devendo subordinar-se à conservação dos valores naturais em presença, com os quais é incompatível qualquer tipo de utilização do solo, da água e do ar.
- 4 -Sempre que as áreas de proteção total não pertençam ao domínio público ou privado do Estado ou ao ICNF, I. P., deverá prioritariamente proceder-se a formas de contratualização com os proprietários ou com as entidades administrantes do domínio público que lhes seja afeto, tendo em conta os objetivos de conservação da natureza e da biodiversidade.
- 5 -Em caso de perda, por alguma forma, dos valores de excecionalidade que levaram à classificação das áreas de proteção total, estas não perdem o regime de proteção atribuído pelo presente regulamento, devendo as entidades responsáveis desenvolver, em conjugação com o ICNF, I. P., todas as ações para assegurar a reposição das condições preexistentes.
Artigo 160.º — Áreas de Proteção Total - PT
Vigente desde: 17/05/2018