- 1 -Nas áreas de proteção complementar do tipo I são interditos os atos e atividades elencados no artigo 157.º do presente regulamento.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 158.º, nas áreas de proteção complementar do tipo I ficam sujeitos a autorização do ICNF, I. P., os seguintes atos e atividades:
- a)As alterações das utilizações atuais do solo;
- b)O estabelecimento de culturas marinhas;
- c)As obras de construção de edificações de apoio às atividades aquícolas, agrícolas, florestais, pecuárias e de turismo de natureza;
- d)As obras de reconstrução, ampliação e alteração das edificações existentes.
Artigo 167.º — Disposições específicas das áreas de Proteção Complementar do Tipo I
Vigente desde: 17/05/2018