- 1 -As áreas de proteção complementar do tipo II correspondem a espaços edificados ou que apresentam situações de marcada degradação ambiental, mas cuja conservação é necessária por estabelecerem o enquadramento, transição ou amortecimento de impactes relativamente a áreas que beneficiam de outros regimes de proteção. As áreas de proteção complementar do tipo II englobam as áreas edificadas situadas fora dos perímetros urbanos.
- 2 -O nível de proteção das áreas de proteção complementar do tipo II tem como objetivos principais:
- a)A recuperação ambiental, para que seja possível cumprir as funções de amortecimento de impactes relativamente às áreas sujeitas a níveis superiores de proteção;
- b)A contenção da edificação;
- c)A manutenção e compatibilização das atividades tradicionais, nomeadamente de natureza agrícola, agrossilvopastoril, florestal ou de exploração de outros recursos, que constituam o suporte dos valores de natureza biológica, geológica e paisagística a preservar;
- d)O fomento de ações de sensibilização e valorização ambiental, bem como de desenvolvimento local, designadamente atividades de turismo de natureza, recreativas e desportivas.
Artigo 168.º — Áreas de Proteção Complementar do Tipo II
Vigente desde: 17/05/2018