- 1 -O regime aplicável às áreas de intervenção específica será o definido em sede de Revisão do Plano Diretor Municipal, através da delimitação das UOPG, com a correspondente definição de termos de referência para a sua concretização, do qual constam o programa de intervenção, os objetivos específicos, os parâmetros urbanísticos, o modelo de ocupação territorial e o modelo de execução.
- 2 -Até à publicação do Plano Municipal de Ordenamento do Território definido no número anterior, nestas áreas, os atos e atividades constantes nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 169.º, ficam sujeitos a autorização do ICNF, I. P.
Artigo 172.º — Áreas de intervenção específica - Disposições próprias
Vigente desde: 17/05/2018