- 1 -O acesso à Orla Costeira fica sujeito às seguintes regras:
- a)Salvo nas situações previstas do correspondente programa especial, o livre acesso público é garantido nas condições previstas no presente regulamento, não podendo as ocupações e obras de iniciativa privada, nomeadamente empreendimentos turísticos e obras de urbanização, impedir o exercício desse direito de acesso;
- b)Os acessos públicos integrados em empreendimentos turísticos ou noutros de iniciativa privada devem ser devidamente sinalizados e a respetiva conservação deverá ser garantida em condições a acordar no momento do licenciamento.
- 2 -O acesso rodoviário à Orla Costeira, sem prejuízo da demais legislação aplicável, fica sujeito às seguintes regras:
- a)Fora do solo urbano não é permitida a abertura de novos acessos rodoviários;
- b)Os acessos existentes não podem ser ampliados sobre as praias, dunas, arribas e áreas húmidas;
- c)No solo urbano não é permitida a construção de novas vias marginais;
- d)Os acessos às praias marítimas nas áreas naturais são permitidos através das vias existentes, que terminam em áreas de estacionamento ou de retorno, à exceção dos considerados imprescindíveis e quando devidamente justificados no âmbito dos planos de praia (os quais integram o plano especial da Orla Costeira) e dos planos de pormenor elaborados no âmbito do Programa Polis;
- e)As vias de acesso à linha de costa e os parques de estacionamento associados a que se refere a alínea anterior são delimitados fisicamente, impedindo a utilização de caminhos de acesso alternativos, mesmo por veículos de todo o terreno;
- f)Os acessos existentes decorrentes das práticas agrícolas e florestais são devidamente sinalizados e têm o seu uso condicionado, nos termos do regulamento específico aplicável às áreas de salvaguarda e de gestão da Orla Costeira.
Artigo 186.º — Acessos à Orla Costeira
Vigente desde: 17/05/2018