- 1 -Nestes Espaços a autorização de destaques de parcelas das quintas conforme delimitação constante da Planta das Quintas, fica condicionada ao cumprimento da área mínima da parcela suscetível de construção que for definida nos termos do artigo 20.º
- 2 -Nas Quintas em que tenham sido aprovadas e licenciadas construções e se verifiquem posteriormente à entrada em vigor deste PDMS a celebração de negócios ou de quaisquer outros atos jurídicos de parcelamento da propriedade original, nas novas parcelas daí resultantes não são admitidas outras construções para além das autorizadas para a propriedade original.
Artigo 19.º — Parcelamento
Vigente desde: 17/05/2018