- 1 -A construção em cada quinta conforme delimitação constante na planta das Quintas, fica sujeita às seguintes regras:
- a)São unicamente autorizadas as edificações destinadas à habitação, a instalações de apoio a exploração agrícola, ao turismo de habitação e a equipamentos não suscetíveis de pôr em causa o enquadramento e valorização paisagística destas áreas.
- b)O índice de utilização bruto a aplicar a cada quinta é Iub = 0,04, não podendo em nenhum caso a superfície total de pavimentos exceder 2.400 m2.
- c)As implantações das novas construções deverão ser contíguas às construções já existentes em cada quinta.
- d)A autorização e licenciamento das novas construções fica sempre condicionada à apresentação de um plano geral de aproveitamento e uso de toda a quinta em que estejam definidas criteriosamente as soluções a adotar nos espaços exteriores.
- e)A cércea máxima das construções é de 4 metros, com exceção das que, por razão de ordem topográfica do terreno onde se vão implantar, se considerem ser arquitetonicamente aconselháveis no conjunto a edificar.
- f)As áreas de construção destinadas a apoio de atividades agrícolas devem ser devidamente justificadas em função do tipo de exploração a praticar e estão sujeitas ao disposto na alínea d) presente artigo.
- g)O abastecimento de água e drenagem de esgotos deve ser resolvido por sistemas autónomos adequados a aprovar pelas Entidades competentes, salvo se o interessado suportar o financiamento das obras de extensão das redes públicas.
- h)As novas construções deverão salvaguardar o adequado enquadramento paisagístico, a preservação e a valorização dos valores ambientais e culturais e atender aos riscos.
- i)É interdita a construção de novas edificações em leitos de cheia, exceto no caso dos edifícios indispensáveis à atividade agrícola, e nas situações em que fique demonstrado não existir localização alternativa.
- 2 -Nas quintas não delimitadas na Planta das Quintas e integradas nestes espaços são permitidas apenas obras de conservação, reconstrução, alteração e obras de ampliação desde que a superfície de pavimentos da área ampliada não ultrapasse, no período de vigência deste PDMS, 30 % da S.T.P. da construção existente.
- 3 -São permitidos usos e parâmetros urbanísticos distintos dos admitidos dos números anteriores na Quinta dos Arcos (constituída pelo prédio descrito sob o n.º 6643 (458.558,0 m2), de natureza mista, encontrando-se a sua parte urbana inscrita sob o artigo 10024 e a sua parte rústica inscrita sob o artigo 121 da secção C (parte) e pelo prédio descrito sob o n.º 102 (317.391,0 m2), de natureza rústica e inscrito sob o artigo 121 da seção C (parte) e na Quinta de Santo António do Galvão (prédio inscrito sob o art.º n.º 23, secção B, com uma área de 62.320,0 m2):
- a)Usos: habitação, apoios agrícolas, equipamentos públicos e privados com interesse social, comércio e serviços e parques de campismo e caravanismo.
- b)Superfície Total de Pavimentos Máxima: 10.000 m2 para a Quinta dos Arcos e 3.000 m2 para a Quinta de Santo António do Galvão.
- c)É permitida a construção de 1 fogo para habitação do proprietário, podendo ser construídos mais 2 fogos habitacionais desde que devidamente justificada a sua necessidade para o alojamento de trabalhadores afetos à exploração económica da quinta.
- d)A cércea máxima admitida é de 6,5 m, exceto para os equipamentos públicos e privados com interesse social em que a cércea máxima admitida é de 8 m.
- e)Deverão ainda ser cumpridas as disposições previstas nas alíneas d), f), g), h) e i) do n.º 1 do presente artigo.
Artigo 18.º — Condicionamento à edificação
Vigente desde: 17/05/2018