- 1 -As áreas naturais são compostas por habitats naturais, seminaturais ou outros, com notáveis valores ambientais e paisagísticos na área correspondente à orla costeira.
- 2 -As áreas naturais visam assegurar o equilíbrio biofísico e paisagístico, a conservação de valores naturais e a preservação ou melhoria da qualidade ambiental, atendendo às especificidades em presença.
- 3 -Sem prejuízo do disposto para as subcategorias de espaço, nas áreas naturais são interditas as seguintes atividades:
- a)Realização de novas construções;
- b)Abertura de novos acessos viários, bem como a ampliação dos existentes, exceto quando indispensáveis à viabilização de atividades ou utilizações permitidas nos termos do presente regulamento;
- c)Construção de novas áreas de estacionamento, ampliação e impermeabilização das existentes;
- d)Alteração do sistema natural de escoamento por obstrução à circulação das águas;
- e)Realização de obras que impliquem alteração das características naturais do leito, das margens ou da foz das ribeiras;
- f)Localização de estações de tratamento de águas residuais na foz de ribeiras.
- 4 -Excetua-se do disposto nas alíneas a), b) e c) do número anterior as intervenções previstas nos planos de praia (os quais integram o plano especial da Orla Costeira) e em projetos decorrentes de UOPG e devidamente aprovados.
Artigo 191.º — Áreas naturais - Restrições gerais
Vigente desde: 17/05/2018