- 1 -São objetivos prioritários de ordenamento destas áreas a sua conservação e valorização ambiental.
- 2 -As arribas são espaços non aedificandi, exceto quando se preveja a construção nos planos de praia (os quais integram o plano especial da Orla Costeira) e em projetos decorrentes de UOPG, devidamente aprovados.
- 3 -Constitui atividade condicionada a instalação de estabelecimentos de culturas marinhas e de estabelecimentos conexos.
- 4 -Desde que devidamente autorizadas e mediante prévia realização de estudos adequados, a definir, pela entidade competente, nos termos da lei, considera-se compatível com as zonas de proteção e salvaguarda definidos para a Orla Costeira, a realização das seguintes obras:
- a)Construção de infraestruturas de drenagem de águas pluviais destinadas a corrigir situações existentes que tenham implicações na estabilidade das arribas ou na qualidade ambiental da Orla Costeira;
- b)Intervenções pontuais em arribas, desde que sejam minimizados os impactes ambientais e devidamente analisados e ponderados os seus efeitos a sotamar e apenas quando se verifique a existência de risco para as pessoas.
Artigo 193.º — Arribas
Vigente desde: 17/05/2018