- 1 -Os terrenos abrangidos nestes Espaços deverão ser sempre que possível adquiridos pelo Município.
- 2 -Para efeitos de avaliação e transferência de propriedade para o Município, será atribuído um índice de utilização líquida de 0,006 ao terreno abrangido por estes Espaços, podendo este ser permutado por lote urbano com edificabilidade equivalente.
- 3 -Nos casos de loteamentos de propriedades que contenham estes Espaços, a edificabilidade resultante da aplicação do disposto no número anterior pode ser acrescida à edificabilidade admitida nas áreas urbanizáveis respetivas.
Artigo 24.º — Transferência para a propriedade do Município
Vigente desde: 17/05/2018