- 1 -Os Espaços Industriais, destinam-se a ser ocupados predominantemente com estabelecimentos industriais e de armazenagem podendo integrar superfícies comerciais, de serviços, de equipamentos públicos ou privados ou para habitação destinada exclusivamente para o guarda das instalações e instalações hoteleiras nas condições estabelecidas para as respetivas categorias.
- 2 -Os Espaços Industriais abrangem as áreas industriais existentes e propostas e são constituídas por categorias em função dos tipos de atividades e classes de indústrias previstas nos termos da legislação aplicável.
Artigo 40.º — Âmbito e objetivos
Vigente desde: 17/05/2018