- 1 -As alterações dos usos e condicionamentos estabelecidos no presente Regulamento para os Espaços Industriais têm que ser precedidos de Plano de Pormenor sujeitos a ratificação nos termos da legislação em vigor.
- 2 -Sempre que se mostrar necessário, a instalação de atividades ligadas a usos não industriais nestes espaços, será condicionada à elaboração de um estudo conjunto que abranja o espaço industrial respetivo e que avaliará a compatibilidade dos usos não industriais e os diferentes tipos de atividades industriais.
- 3 -Nos espaços industriais localizados nas imediações de áreas urbanas ou urbanizáveis, o licenciamento de obras de construção, ampliação e alteração, para industrias dos tipos 1 e 2 definidos nos termos da legislação em vigor, ficará condicionada à aprovação de medidas que garantam o seu correto isolamento, de forma a minimizar os impactes ambientais negativos sobre as referidas áreas residenciais confinantes.
Artigo 41.º — Planos e estudos de compatibilização
Vigente desde: 17/05/2018