- 1 -Nos Espaços Industriais podem ser criados parques industriais nos termos do Decreto-Lei n.º 232/92 de 22 de outubro, de acordo com as seguintes condições e sem prejuízo das restantes regras previstas neste Regulamento:
- a)A área urbanizável do parque industrial deve ser superior a 15 ha.
- b)Os usos a admitir são os seguintes, na proporção indicada relativamente à superfície total de pavimento:
Indústrias dos tipos 1, 2 e 3, instalações destinadas a operações de gestão de resíduos e armazenagem: (igual ou maior que) 70 %.
Serviços, comércio, equipamentos públicos ou privados, instalações hoteleiras e similares: (igual ou menor que) 30 %.
- c)O índice de utilização bruto a aplicar à área urbanizável: Iub (igual ou menor que) 0,4.
- d)A área líquida do loteamento: Al (igual ou menor que) 60 % da área urbanizável.
- 2 -Para além do disposto no número anterior, as operações urbanísticas e as atividades a desenvolver nos parques industriais observam o disposto nos respetivos regulamentos de instalação, a aprovar por portaria nos termos do Decreto-Lei n.º 232/92, de 22 de outubro, designadamente, em matéria de prevenção e proteção dos valores ambientais das áreas de gestão de emergências.
- 3 -A concretização dos diversos projetos a desenvolver nos parques industriais deve garantir a salvaguarda dos valores ambientais em presença, em especial em áreas de elevada sensibilidade ambiental e ecológica, nos termos legais aplicáveis.
Artigo 45.º — Parques industriais
Vigente desde: 17/05/2018