Nos loteamentos industriais para além do disposto no artigo anterior devem verificar-se as seguintes regras:
- a)O índice de utilização bruto a aplicar à área urbanizável: Iub (igual ou menor que) 0,3.
- b)A área mínima dos lotes industriais: 5.000 m2, exceto quando os lotes se inserirem em parques industriais.
- c)A área líquida de loteamento máxima: 75 % da área urbanizável.
- d)Nos lotes devem garantir-se áreas permeáveis com superfícies superiores a 20 % da área do lote.
- e)A altura total máxima de qualquer corpo do edifício, não pode ultrapassar, quando isolado, um plano de 45.º definido a partir de qualquer dos limites do lote sendo o afastamento das edificações ao limite do lote confinante com o arruamento igual ou maior que 10 m.
- f)Os sistemas de drenagem natural devem ser salvaguardados garantindo faixas de proteção com largura mínima de 10 m.