Os loteamentos industriais para além do referido no artigo anterior estão sujeitos às seguintes regras:
- a)O índice de utilização bruto a aplicar à área urbanizável: Iub (igual ou menor que) 0,35.
- b)A área mínima dos lotes industriais: 2.500 m2, exceto quando os lotes se inserirem em parques industriais.
- c)A área líquida de loteamento: Al (igual ou menor que) 70 %.
- d)A frente do lote: (igual ou maior que) 25 m.
- e)Nos lotes devem garantir-se áreas permeáveis, com superfícies superiores a 10 % da área do lote;
- f)A altura total máxima de qualquer corpo do edifício, não pode ultrapassar, quando isolado, um plano de 45.º definido a partir de qualquer dos limites do lote sendo o afastamento das edificações ao limite do lote confinante com o arruamento igual ou maior que 10 m.
- g)Os sistemas de drenagem natural devem ser salvaguardados garantindo faixas de proteção com largura mínima de 10 m, salvo em situações parcialmente artificializadas, em que poderá ser apresentada uma solução alternativa a ser aprovada pela entidade competente nesta matéria.