- 1 -No Centro Histórico os edifícios existentes devem ser mantidos e preservados nas suas principais características arquitetónicas.
- 2 -A demolição para substituição de edifícios existentes só é autorizada nos seguintes casos e depois de licenciada a nova construção para o local, sem prejuízo do disposto no número seguinte:
- a)Em caso de ruína iminente do edifício comprovada por vistoria municipal.
- b)Edifícios industriais ou armazéns sem interesse patrimonial, abandonados ou obsoletos.
- c)Edifícios com frente para as Av. 5 de Outubro, Av. dos Combatentes e Av. Luísa Todi cuja renovação ou ampliação tenha por base planos aprovados pela CMS.
- d)Edifícios com um único piso cuja cércea pode ser aumentada nos termos do disposto na alínea b) do artigo 58.º
- 3 -Quando o estado do edifício existente ponha em risco a segurança de pessoas e bens, a demolição não fica condicionada ao licenciamento prévio da obra de construção para o local.
- 4 -Caso a construção venha a ruir por incúria do proprietário, a CMS pode impor a reconstrução integral, de acordo com o valor histórico, qualidade formal e características do traçado preexistente.
Artigo 57.º — Edifícios existentes
Vigente desde: 17/05/2018