A construção de novos edifícios nos casos referidos no artigo anterior, com exceção dos previstos na alínea b) do n.º 2, fica sujeita às seguintes regras:
- a)Alinhamentos - devem ser mantidos os alinhamentos existentes que definam as ruas e as praças, salvo se existir plano ou projeto aprovado que, em situações particulares, defina novos alinhamentos.
- b)Cércea - não deve ultrapassar a do edifício demolido. Os edifícios de 1 piso podem ter aumento da cércea de acordo com o estipulado no artigo 60.º Nessas reconstruções pode ser dispensada a aplicação dos artigos 59.º e 65.º do RGEU, desde que tal seja imposto por razões de traçado urbanístico definido no respetivo projeto ou se justifiquem nos termos do disposto no artigo 63.º do RGEU desde que garantidas as condições mínimas de salubridade exigíveis.