- 1 -São admitidas as seguintes alterações dos edifícios existentes desde que, simultaneamente, sejam efetuadas obras de recuperação e restauro de todo o edifício, e seja garantida a sua estabilidade e as condições de segurança de todos os seus elementos e não seja afetada a estabilidade dos edifícios confinantes:
- a)Reabilitação do edifício, com demolição interior, mas com a conservação da fachada principal e de elementos estruturais ou decorativos cujo valor seja reconhecido pela C.M.S..
- b)A demolição das fachadas posteriores pode ser admitida mediante despacho fundamentado, nos seguintes casos:
Não alinhamento com o plano tardoz;
Degradação acentuada demonstrada por elementos fotográficos;
Desvirtuamento da traça original.
- 2 -É permitida a ampliação ou a alteração parcial dos edifícios existentes quando destinadas a dotá-los de instalações sanitárias e cozinhas sem ultrapassar as áreas mínimas fixadas no R.G.E.U., ou a adaptar o piso térreo para outros usos, sem obrigatoriedade de executar obras de recuperação e restauro de todo o edifício.
- 3 -Quando houver lugar a obras de recuperação e restauro de todo o edifício, é possível proceder a aumentos de cércea e da profundidade das empenas desde que sejam respeitadas as condições estipuladas no artigo 60.º
Artigo 59.º — Alterações e ampliações
Vigente desde: 17/05/2018