- 1 -Os projetos de loteamento e de edifícios em terrenos abrangidos por estas áreas devem respeitar os seguintes valores urbanísticos:
- a)Índice de utilização bruto: Iub (igual ou menor que) 0,30.
- b)Densidade habitacional máxima: 15 fogos/ha.
- c)Área mínima dos lotes ou parcelas: 400 m2.
- d)Cércea máxima: 6,5 m.
- e)Índice de utilização líquida em parcelas: Iul (igual ou menor que) 0,5.
- 2 -Nos casos de loteamentos ilegais e de propriedades constituídas em avos, que tenham em vista a sua regularização bem como de ocupações existentes, poderão admitir-se excecionalmente desde que fundamentados os seguintes valores:
Densidade habitacional máxima: 20 fogos/ha.
Área mínima dos lotes: 300 m2.
- 3 -Nos casos em que por razões de ordem urbanística seja demonstrado ser mais adequado o recurso a tipologias de moradias em banda ou geminadas, poderão ser admitidas excecionalmente áreas mínimas de lotes inferiores às referidas nos números anteriores.
Artigo 96.º — Edificabilidade e loteamentos
Vigente desde: 17/05/2018