- 1 -Os serviços que constituem a estrutura orgânica e os funcionários neles integrados actuam no quadro jurídico definido por lei e devem orientar-se, designadamente, pelos seguintes princípios:
- a)Prossecução dos objectivos definidos pelos órgãos da Comunidade;
- b)Serviço público aos municípios e às populações;
- c)Flexibilidade da gestão;
- d)Participação e responsabilização;
- e)Articulação e cooperação interorgânicas;
- f)Racionalização dos recursos.
- 2 -O funcionamento dos serviços baseia-se na estrutura definida no presente Regulamento e obedece a um modelo organizacional de gestão participada e integrada em ordem à realização dos objectivos, ao controlo sistemático dos resultados e à avaliação contínua do desempenho.
Artigo 17.º — Princípios de actuação
Vigente desde: 07/09/2004