- 1 -Os despachos de mercadorias e bagagens serão efectuados, nos termos da legislação em vigor, pelos agentes dos transportadores nos espaços a tal fim reservados na ER.
- 2 -Não é permitido o depósito de volumes nos cais da ER.
- 3 -As bagagens e outros objectos esquecidos na estação serão recolhidos e ficam à responsabilidade dos transportadores.
- 4 -Os transportadores elaborarão trimestralmente uma relação das bagagens e objectos perdidos, que será publicada num jornal local, à sua custa.
- 5 -Findo um ano após a referida publicação, os transportadores farão entrega na CMB da relação contendo todas as bagagens e objectos não reclamados, providenciado a CMB pela entrega dos mesmos a uma instituição de beneficência.
- 6 -Os objectos ou bens susceptíveis de rápida deterioração serão entregues a uma instituição de beneficência, se não reclamados no prazo de quarenta e oito horas.
Artigo 11.º — Despacho de mercadorias e bagagens
Vigente desde: 07/09/2004