- 1 -O pessoal que prestar serviço na ER pertencentes aos quadros da CMB terá os deveres e os direitos estatutários para a generalidade dos trabalhadores da administração pública, estando nomeadamente sujeitos ao Estatuto Disciplinar dos Funcionários da Administração Pública.
- 2 -É especialmente obrigado a:
- a)Tratar os agentes transportadores e outros utentes com a maior correcção, não os importunando com exigências injustificadas e prestando-lhes todos os esclarecimentos e colaboração de que necessitarem;
- b)Velar pela segurança e comodidade dos utentes, especialmente quando se trate de senhoras grávidas, cidadãos portadores de deficiência, pessoas idosas e crianças.
- 3 -A identificação do pessoal será feita por cartões passados pela CMB, onde consta, o nome, fotografia e categoria profissional e que, quando em serviço, o funcionário deverá trazer em local bem visível.
Artigo 18.º — Do pessoal
Vigente desde: 07/09/2004