- 1 -O incumprimento pelas empresas transportadoras das disposições do presente Regulamento constitui contra-ordenação punível com coima entre 25 euros a 2500 euros.
- 2 -Ao processamento das contra-ordenações, da competência da CMB, é aplicável o regime geral destas, sendo a determinação da instrução dos processos de contra-ordenação e aplicação das coimas da competência do seu presidente.
- 3 -Com a aplicação da coima pode ser simultaneamente decretada a sanção acessória de proibição de entrar na ER, quando o transportador tiver praticado, no prazo de um ano, três infracções pelo mesmo facto.
- 4 -A sanção acessória referida no número anterior tem a duração de um ano.
- 5 -A tentativa e a negligência são puníveis.
- 6 -O pagamento das coimas aplicadas em conformidade com o disposto neste artigo não isentará os transgressores da responsabilidade civil por perdas e danos eventualmente resultantes da infracção.
Artigo 22.º — Sanções
Vigente desde: 07/09/2004