- 1 -As empresas transportadoras obrigam-se a avisar a CMB, das modificações de horários e de tarifas, pelo menos, quarenta e oito horas antes da sua entrada em vigor.
- 2 -Os horários das carreiras e as respectivas tarifas serão afixados em locais bem visíveis, a determinar pela CMB.
- 3 -A CMB elaborará um quadro de informação de horários de partidas e chegadas das carreiras, respectivos cais de embarque e paragens mais importantes do percurso.
- 4 -A CMB afixará nos painéis digitais os horários de partidas e chegadas das carreiras, respectivos cais de embarque ou chegada, com indicação do destino e respectivo operador.
Artigo 9.º — Publicidade dos horários e das tarifas
Vigente desde: 07/09/2004