- 1 -Dentro da área abrangida pelas redes de distribuição de água, os proprietários dos prédios existentes ou a construir são obrigados a:
- a)Instalar, por sua conta, a rede de distribuição predial;
- b)Solicitar a ligação à rede de distribuição pública de água.
- 2 -A obrigatoriedade de ligação à rede geral de distribuição de água aplica-se a todos os edifícios de habitação, comércio, indústria e serviços, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 69.º do Decreto-Lei n.º 194/2009,de 20 de agosto.
- 3 -Os usufrutuários, comodatários e arrendatários, aposentação de documento de legitimidade, podem requerer a ligação dos prédios por eles habitados à rede pública.
- 4 -O Município das Lajes do Pico notifica, com uma antecedência mínima de 30 dias, os proprietários dos edifícios abrangidos pela rede de distribuição pública de água das datas previstas para início e conclusão das obras dos ramais de ligação.
- 5 -Após a entrada em funcionamento da ligação da rede predial à rede pública, os proprietários dos prédios que disponham de captações próprias de água para consumo humano devem proceder à sua desativação no prazo máximo de 30 dias, sem prejuízo de prazo diferente fixado em legislação ou licença específica, podendo manter-se em funcionamento para utilização não doméstica, independente do sistema público, mediante autorização da Entidade Gestora.
- 6 -O Município das Lajes do Pico comunica à Administração da Região Hidrográfica territorialmente competente as áreas servidas pela respetiva rede pública, na sequência da sua entrada em funcionamento.
Artigo 16.º — Obrigatoriedade de ligação à rede geral de distribuição
Vigente desde: 11/04/2019