- 1 -A instalação de ramais de ligação até 20 m é da exclusiva responsabilidade do Município das Lajes do Pico, a quem incumbe, de igual modo, a respetiva conservação, renovação e substituição, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -A instalação de ramais de ligação com distância superior a 20 m pode também ser executada pelos proprietários dos prédios a servir, nos termos definidos pelo Município das Lajes do Pico, sob a sua fiscalização
- 3 -Caso o prédio se localize a uma distância superior a 20 m das redes municipais de distribuição de água o proprietário ou usufrutuário poderá requerer, ao Município das Lajes do Pico, o orçamento para realização da ampliação da rede publica de abastecimento de água.
- 4 -O orçamento referido no n.º 3 do presente artigo será calculado pelo Município das Lajes do Pico e apresentado mediante uma relação descriminada das quantidades de trabalho e respetivos custos, acrescidos de uma percentagem, a definir anualmente no tarifário dos serviços de abastecimento de água e de águas residuais, correspondentes aos encargos de administração. Se forem vários os proprietários ou usufrutuários que, nas condições deste artigo, requeiram a ampliação da rede publica de abastecimento de água, o custo será distribuído por todos os requerentes.
- 5 -A ampliação da rede publica de abastecimento de água poderá ser requerida e executada pelos proprietários ou usufrutuários dos prédios a servir, nos termos a definir pelo Município das Lajes do Pico, mas neste caso as obras deverão ser sempre acompanhadas por esta e sujeitas ao regime jurídico da urbanização e da edificação em vigor.
- 6 -Os custos com a instalação, a conservação e a substituição dos ramais de ligação são suportados pelo Município das Lajes do Pico, sem prejuízo do disposto no 0.
- 7 -Os ramais serão executados, por defeito, com um diâmetro de 3/4 de polegada. O diâmetro estipulado poderá ser substituído por outro, a requerimento dos interessados, devidamente fundamentada a necessidade, sem prejuízo do n.º 10 do presente artigo.
- 8 -Os prédios constituídos em propriedade horizontal possuirão um ramal por cada acesso direto a via publica.
- 9 -Quando as reparações na rede geral ou nos ramais de ligação resultem de danos causados por terceiros, os respetivos encargos são suportados pelos causadores dos danos.
- 10 -Quando a renovação de ramais de ligação ocorrer por alteração das condições de exercício do abastecimento, por exigências do utilizador, a mesma é suportada por o utilizador.
Artigo 32.º — Instalação, conservação, renovação e substituição de ramais de ligação
Vigente desde: 11/04/2019