- 1 -A periodicidade das faturas é mensal, podendo ser bimestral desde que corresponda a uma opção do utilizador por este assim considerar mais favorável e conveniente.
- 2 -As faturas emitidas discriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, podendo ser baseadas em leituras reais ou em estimativas de consumo, nos termos previstos nos artigos 51.º e 52.º do presente Regulamento, bem como as taxas legalmente exigíveis, de acordo com o artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 12/2014, de 6 de março, regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 114/2014, de 21 de julho.
Artigo 69.º — Periodicidade e requisitos da faturação
Vigente desde: 11/04/2019