Para efeitos do disposto no presente regulamento são definidos da seguinte forma:
- a)Especialidade (ou ramo) da engenharia, a qual constitui um domínio da atividade da engenharia com características técnicas e científicas próprias, com relevância económica e social, na qual um profissional de engenharia exerce a sua profissão.
- b)Colégio da Especialidade de Engenharia, que consiste no conjunto dos membros inscritos numa especialidade de engenharia.
- c)“Core” da Especialidade de Engenharia, que constitui o elenco de tópicos, dentro dos diversos domínios da engenharia, que conferem os conhecimentos, as competências e as capacidades que são fundamentais para a prática dos atos de engenharia, em cada especialidade de engenharia.