- 1 -Em consonância com as especialidades de engenharia atualmente reconhecidas pela Ordem dos Engenheiros Técnicos, são criados os colégios de especialidade de engenharia de:
- a)Engenharia civil;
- b)Engenharia eletrónica e de telecomunicações;
- c)Engenharia da energia;
- d)Engenharia mecânica;
- e)Engenharia química e biológica;
- f)Engenharia informática;
- g)Engenharia geotécnica e minas;
- h)Engenharia agrária;
- i)Engenharia geográfica e topográfica;
- j)Engenharia do ambiente;
- k)Engenharia de segurança;
- l)Engenharia da proteção civil;
- m)Engenharia dos transportes e da mobilidade;
- n)Engenharia alimentar;
- o)Engenharia dos materiais, produção e qualidade;
- p)Engenharia biomédica;
- q)Engenharia física e tecnológica;
- r)Engenharia geral e projeto.
- 2 -A criação, cisão, fusão ou extinção de um Colégio da Especialidade de Engenharia segue o seguinte procedimento:
- a)Aprovação de proposta no Conselho da Profissão:
- i)Para a criação de um Colégio da Especialidade de Engenharia, a proposta deve conter:
- a)Aprovação de proposta no Conselho da Profissão:
- 1 -Exposição de motivos, onde estejam expressas as razões para a criação da especialidade de engenharia na Ordem, os cursos superiores existentes que justificam essa necessidade;
- 2 -Definição do Core da Especialidade de Engenharia para o novo colégio da especialidade de engenharia;
- 3 -Definição das competências da nova especialidade de engenharia e as respetivas condições de acesso;
- ii)Para a extinção de um Colégio da Especialidade de Engenharia, a proposta deve conter:
- 1 -Exposição de motivos que justificam a extinção do Colégio da Especialidade de Engenharia;
- 2 -O enquadramento profissional dos membros já integrados nesse Colégio da Especialidade de Engenharia;
- 3 -Redefinição e reenquadramento das competências da especialidade de engenharia, e quais as especialidades de engenharia que os podem passar a praticar;
- iii)Para a cisão de um Colégio da Especialidade de Engenharia, a proposta deve conter:
- 1 -Exposição de motivos que justificam a cisão de um Colégio da Especialidade de Engenharia;
- 2 -As designações dos novos colégios da especialidade de engenharia a criar;
- 3 -A forma de integração dos membros dos colégios da especialidade de engenharia anteriormente existentes nos novos colégios da especialidade de engenharia criados após a cisão;
- 4 -Redefinição e reenquadramento das competências da especialidade de engenharia, para cada uma das especialidades de engenharia e as novas condições de acesso.
- iv)Para a fusão de Colégios da Especialidade de Engenharia, a proposta deve conter:
- 1 -Exposição de motivos que justificam a fusão de colégios da especialidade de engenharia;
- 2 -A designação do novo colégio da especialidade de engenharia;
- 3 -Redefinição e reenquadramento das competências da especialidade de engenharia, e as respetivas condições de acesso, para os membros dos colégios da especialidade de engenharia existentes antes da fusão.
- b)Submissão da proposta ao Conselho Diretivo Nacional para deliberação;
- c)Com o teor da deliberação do Conselho Diretivo Nacional, é feita a submissão da proposta ao Conselho de Supervisão, para obtenção de parecer vinculativo.
- d)Com a obtenção do parecer vinculativo do Conselho de Supervisão, a proposta é submetida à Assembleia de Representantes.
- e)Com a aprovação da Assembleia de Representantes, a deliberação é enviada pelo Bastonário para a publicação no Diário da República.
Artigo 3.º — Colégios da Especialidade de Engenharia
Vigente desde: 27/03/2024