- 1 -A violação das disposições do presente Regulamento é punível como contra-ordenação, nos termos do disposto nos artigos 98.º e 99.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a actual redacção, e demais legislação especial aplicável.
- 2 -De acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, devidamente actualizado, a graduação da punição deverá ter em consideração a gravidade dos actos e infracções, apreciadas segundo os princípios de igualdade, justiça e imparcialidade.
Artigo 76.º — Sanções legais
Vigente desde: 07/09/2004