Os documentos comprovativos da conclusão do ensino secundário e de cumprimento das condições de ingresso, a que se referem os artigos 3.º e 4.º supra, devem ser:
- a)Traduzidos para português, quando não estiverem redigidos em língua portuguesa, francesa, inglesa ou espanhola; e
- b)Legalizados pelo serviço consular português ou ter a Apostila da Convenção da Haia aposta pela autoridade competente do Estado de onde são originários os documentos.