Para além dos deveres estipulados no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 85/2015, de 21 de maio, constituem também deveres dos produtores:
- a)Cumprir e fazer cumprir aos seus colaboradores as determinações do presente Regulamento;
- b)Acatar a disciplina relativa ao local que utiliza e acatar com respeito a orientação da entidade promotora;
- c)Os produtores com título permanente, devem comparecer semanalmente em todas as edições do Mercado, justificando as ausências com motivos ponderosos a apreciar pelo Município de Palmela, determinando a perda do lugar a falta injustificada a 3 edições sucessivas;
- d)Os produtores com título ocasional, não lhes será aplicado o disposto na alínea c) anterior;
- e)Os produtores podem comercializar os seus produtos e/ou produtos locais e sazonais com origem num vizinho ou familiar, pelo que a comercialização de outros produtos, de outras origens, implica a perda do lugar de venda;
- f)Não abandonar o local de venda, a não ser pelo tempo estritamente necessário;
- g)Não ter um comportamento de intromissão na atividade de produção e venda dos demais produtores;
- h)Tratar com respeito os trabalhadores municipais, os consumidores e o público em geral;
- i)Responder pelos atos e omissões por si praticados ou pelos seus colaboradores;
- j)Manter o local de venda, equipamento e utensílios em bom estado de conservação, higienização e limpeza;
- k)Apresentar-se com vestuário adequado e higienizado no local de venda;
- l)Exercer a atividade no rigoroso cumprimento da legislação em vigor e normas regulamentares aplicáveis.