- 1 -A vistoria prévia de idoneidade, referida no n.º 4 do artigo anterior tem por objetivo verificar a idoneidade do edifício ou de parte de edifício para o exercício da atividade de alojamento local, nos termos do RJUE.
- 2 -A vistoria prévia de idoneidade, a que se refere o número anterior, é requerida junto dos serviços municipais, e deverá ser acompanhada dos seguintes elementos:
- a)Requerimento onde conste:
- i)Identificação do requerente, com menção do nome ou firma e do número de identificação fiscal;
- ii)Identificação da morada de registo de estabelecimento de alojamento local;
- iii)Identificação do n.º da autorização de utilização do edifício, ou do n.º da resposta à comunicação de utilização ou demonstração da isenção de utilização, no caso de imóvel anterior a 1951;
- iv)Cópia do documento de identificação do requerente, quando de trate de pessoa singular, ou cópia da certidão permanente do registo comercial, quando se trate de pessoa coletiva.
- b)Documento que legitime o requerente para o ato, quando não seja o titular do direito de propriedade;
- c)Cópia da caderneta predial;
- d)Termo de responsabilidade do técnico, conforme modelo aprovado pela Portaria n.º 71.º-A, de 27 de fevereiro de 2024, e que consta no Anexo IV a este regulamento;
- e)Cópia do seguro do técnico responsável pela apresentação do termo de responsabilidade e respetiva inscrição na Ordem;
- f)Planta à escala 1:100, com identificação da área bruta do edifício ou parte de edifício e área útil de cada compartimento;
- g)Cópia da declaração que evidencie os requisitos definidos nas alíneas a), b), c) e d), do n.º 1 do artigo 7.º do regulamento, quando aplicável;
- h)Declaração, sob compromisso de honra, da inexistência de contrato de arrendamento para fins habitacionais sobre o imóvel, nos últimos dois anos, em conformidade com o n.º do artigo 7.º do regulamento e conforme modelo previsto no Anexo III;
- i)Declaração, sob compromisso de honra, de cumprimento dos limites do número de estabelecimentos de alojamento local por proprietário, nos edifícios que reúnam os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 7.º deste regulamento, conforme modelo previsto no Anexo II.
- a)Requerimento onde conste:
- 3 -Sem prejuízo dos poderes de fiscalização que assistem ao Município, a vistoria prévia de idoneidade a que se refere o n.º 1, realiza-se no prazo de 30 dias úteis após o pagamento do valor da taxa de vistoria, conforme a tabela anexa ao Regulamento Municipal das Taxas e Compensações nas Operações Urbanísticas do Município do Funchal ou em diploma que o suceda e tipifique este tributo.
- 4 -A vistoria prévia de idoneidade não dispensa a realização da vistoria prevista no artigo seguinte.
Artigo 10.º — Vistoria prévia de idoneidade
Vigente desde: 25/03/2026