- 1 -Os estabelecimentos de Alojamento Local só podem instalar-se em edifício ou parte de edifício, suscetível de utilização independente, com utilização válida, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º-B do RJEEAL.
- 2 -As operações urbanísticas a realizar para instalação de estabelecimentos de alojamento local regem-se pelo RJUE, e demais normas legais e regulamentares aplicáveis.
- 3 -Consideram-se utilizações válidas e compatíveis com o exercício da atividade de alojamento local, as seguintes:
- a)Nas modalidades de “moradia” e “quartos” o único uso compatível é o uso habitacional;
- b)Na modalidade de “apartamento” o uso compatível, por natureza, é o uso habitacional, sendo admissível o uso de comércio e/ou serviços, desde que os respetivos imóveis cumpram os requisitos aplicáveis à modalidade, previstos no RJEEAL, e na Portaria n.º 262/2020, de 6 de novembro;
- c)Na modalidade de “estabelecimento de hospedagem”, incluindo aqueles que utilizarem a denominação de Hostel, admite-se o uso habitacional, comercio ou serviços.
- 4 -Sempre que o edifício ou parte de edifício esteja afeto ao uso de comércio ou serviços, deve ser requerida junto dos serviços municipais, vistoria prévia de idoneidade, para verificação dos requisitos legais previstos no RJUE.
- 5 -Os pedidos submetidos na plataforma do Balcão Único, que não tenham solicitado vistoria prévia de idoneidade, nos termos do número anterior serão objeto de imediata oposição nos termos da alínea d), do n.º 9 do artigo 6.º do RJEEAL.
Artigo 9.º — Utilização urbanística adequada para o exercício da atividade de alojamento local
Vigente desde: 25/03/2026