- 1 -Sem prejuízo das vistorias a realizar, os serviços municipais podem realizar inspeções ou fiscalizações, sempre que seja necessária a verificação do cumprimento do presente regulamento e demais legislação aplicável, e solicitar ao Turismo de Portugal, I. P., vistoria nos termos legalmente previstos.
- 2 -Para efeitos do exercício dos poderes de fiscalização cometidos à Câmara Municipal do Funchal, pode ser solicitada a colaboração das autoridades administrativas e policiais, para realização de ações concretas.
- 3 -O titular de exploração do estabelecimento de alojamento local deve identificar o seu número de registo em todos os atos em que invoque essa qualidade, nomeadamente junto das plataformas eletrónicas de reservas e nos anúncios do estabelecimento, bem como sempre que lhe seja solicitado pelos serviços municipais competentes.
Artigo 15.º — Fiscalização
Vigente desde: 25/03/2026