- 1 -As situações suscetíveis de constituir contraordenação, estão sujeitas à instrução do respetivo procedimento, podendo ser aplicadas as coimas e as sanções acessórias previstas no RJEEAL e demais normas legais e regulamentares aplicáveis.
- 2 -Independentemente da instrução de procedimento contraordenacional, a Câmara Municipal do Funchal pode determinar a interdição temporária, total ou parcial, da exploração dos estabelecimentos de alojamento local, sempre se verifique qualquer situação que tenha determinado o cancelamento do registo, tal como previsto no artigo 13.º do presente regulamento, ou que ponha em causa a segurança dos utilizadores ou a saúde pública.
Artigo 16.º — Sanções
Vigente desde: 25/03/2026