- 1 -Sob pedido escrito e fundamentado do adquirente, poderá a Câmara deliberar sobre o pagamento a prestações até ao máximo de duas, intervaladas entre si pelo período de dois meses.
- 2 -Apenas poderá ser pago a prestações 60% do valor total do lote.
- 3 -Cada prestação será acrescida de juros à taxa legal em vigor.
- 4 -A decisão prevista no n.º 1 deste artigo só poderá ser tomada até à data de efectivação da escritura.
Artigo 15.º — Prestações
Vigente desde: 07/09/2004