- 1 -Nos equipamentos destinados à deposição de entulho só pode ser depositado este tipo de resíduos.
- 2 -Na deposição de entulhos não deve ser ultrapassada a capacidade dos equipamentos referidos no artigo 39.º do presente Regulamento.
- 3 -Não são permitidos dispositivos que aumentem artificialmente a capacidade dos referidos equipamentos.
Artigo 42.º — Uso exclusivo dos contentores
Vigente desde: 07/09/2004