- 1 -As Áreas de Recreio e Lazer identificadas na Planta de Implantação correspondem a:
- a)Áreas destinadas a atividades relacionadas com a estimulação dos 5 sentidos sensoriais, incluindo:
- i)Bar e sanitários;
- ii)Edifício de apoio ao Jardim dos Aromas;
- b)Área de piquenique;
- c)Jardim dos aromas;
- d)Anfiteatro natural;
- e)Miradouro;
- f)Verde público;
- g)Verde privado;
- h)Verde de enquadramento.
- a)Áreas destinadas a atividades relacionadas com a estimulação dos 5 sentidos sensoriais, incluindo:
- 2 -Nas Áreas destinadas a atividades relacionadas com a estimulação dos 5 sentidos sensoriais, é permitida a colocação de equipamentos e/ou estruturas de recreio e de experimentação sensorial, mobiliário de apoio, bar e sanitários (junto à Praia Fluvial) e um edifício de apoio ao Jardim dos aromas (edifício do Balneário Termal Provisório relocalizado), em materiais sustentáveis de origem natural e local e com baixo valor de energia incorporada, privilegiando a madeira, e o pavimento deve ser permeável e natural.
- 3 -Na Área de piquenique apenas é permitida a colocação de mesas de merendas e bancos em madeira, sobre prado (devendo, sem prejuízo da integração da qualidade da imagem, ser acautelados acabamentos que garantam as condições de segurança relacionada com a manipulação de alimentos).
- 4 -O Jardim dos Aromas destina-se unicamente à cultura pedagógica de ervas, plantas e árvores de fruto locais.
- 5 -O Anfiteatro natural, pelas características do local, configura um espaço protegido, adaptado ao terreno, devendo, preferencialmente, ser utilizada a madeira e a pedra para a sua conformação. Admite-se, excecionalmente, a utilização de materiais que melhor se adequem a desempenhos específicos de determinados tipos de manifestações artísticas.
- 6 -O Miradouro destina-se à contemplação da paisagem no ponto mais alto do local, através de uma pequena construção obrigatoriamente em madeira, sem cobertura, podendo, excecionalmente, admitir-se a utilização de outros materiais que de forma natural reforcem a intencionalidade e singularidade de propostas de reconhecida erudição.
- 7 -O Verde público deve ser mantido no seu estado natural, sem prejuízo de intervenções de manutenção e limpeza ou da substituição de espécies vegetais invasoras ou de reduzido valor biológico ou cénico.
- 8 -O Verde privado corresponde a áreas arborizadas e ajardinadas e tem como função o enquadramento e valorização paisagística dos elementos edificados.
- 9 -O Verde de enquadramento corresponde às áreas verdes diretamente relacionadas com os espaços canais.
Artigo 19.º — Áreas de Recreio e Lazer
Vigente desde: 14/06/2017